União Homoafetiva
ADPF 132 / ADI 4.277 • interpretação conforme e tutela de minorias
Teoria do Direito - GRAU B
Geovana Krindgens Pohren, Gabriel Rangel, Isabella Staub,
Luna Wittmann, Raiane Paola Weber.
Roteiro do Seminário
ponto de Partida
Origem das ações e contexto jurídico
ADPF 132 • Rio de Janeiro
O governo fluminense contestou a exclusão de casais homoafetivos de direitos associados à união estável, especialmente em relações funcionais e previdenciárias.
ADI 4.277 • PGR
A Procuradoria-Geral da República pediu reconhecimento das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo como entidades familiares, com os mesmos direitos e deveres.
onde surgiu o conflito?
O texto legal e a
leitura constitucional
Código Civil • art. 1.723
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher...”
Constituição de 1988
Dignidade (art. 1º, III), igualdade (art. 5º), não discriminação (art. 3º, IV) e proteção da família (art. 226).
Questão: a referência a “homem e mulher” estabelece uma proibição de outras famílias?
questão submetida ao STF
É possível reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, apesar de uma leitura restritiva do art. 1.723?
Método central:
interpretação conforme a
Constituição
A técnica decisória
Identificar
Texto infraconstitucional admite interpretações concorrentes.
Confrontar
A Constituição define quais leituras são juridicamente admissíveis.
Excluir
Afasta-se o sentido discriminatório, preservando o dispositivo.
Resultado: o art. 1.723 continua válido, sem interpretação excludente.
O que significa
interpretação
conforme?
resultado do julgamento
Tese acolhida
A união homoafetiva estável constitui entidade familiar, sujeita às mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.
Eficácia erga omnes e efeito vinculante • Dias Toffoli impedido.
10 a 0
ministros votantes
Principais fundamentos
Dignidade
Pessoas e projetos de vida merecem igual respeito.
Igualdade
Orientação sexual não justifica tratamento desfavorável.
Liberdade
Autonomia, intimidade e escolhas afetivas.
Pluralismo familiar
A proteção constitucional não se esgota em modelo único.
Ayres Britto relator
O eixo da interpretação
constitucional inclusiva
Chave teórica
Leitura sistemática e principiológica da Constituição; dignidade, liberdade, igualdade e proteção familiar.
Voto do relator
A referência legal à união entre homem e mulher não autoriza inferiorizar uniões homoafetivas. Sexo e orientação sexual não podem operar como critério de desigualação sem respaldo constitucional.
Votos e nuances
Ricardo Lewandowski
Reconhecimento por analogia e destaque à existência de entidade familiar não expressamente enumerada.
Gilmar Mendes
Ressalvas quanto ao alcance e aos desdobramentos futuros; preocupação com técnicas de decisão.
Celso de Mello
Ênfase na igualdade, na liberdade e na defesa constitucional das minorias.
Cezar Peluso
Acompanhou o resultado e destacou o papel posterior do Legislativo.
Unanimidade no
resultado, argumentos
não idênticos
Outros ministros
- Luiz Fux e Cármen Lúcia: proteção constitucional da dignidade e da igualdade.
- Joaquim Barbosa: igual consideração e superação da discriminação.
- Ellen Gracie e Marco Aurélio: reconhecimento jurídico sem exclusões arbitrárias.
- Celso de Mello: função contramajoritária na defesa de grupos vulnerabilizados.
Síntese: o resultado foi
comum; os percursos
argumentativos, plurais.
As três matrizes
Uma decisão pode ser analisada com perguntas diferentes:
Analítica
Como as normas se organizam e se relacionam?
Hermenêutica
Como atribuir sentido constitucional ao texto?
Pragmático-sistêmica
Como a decisão opera e transforma expectativas sociais?
Referencial: Leonel Severo Rocha — três matrizes jurídicas.
Matriz analítica
Como a norma se organiza?
Validade, estrutura e
coerência normativa
Aplicação ao caso
Interpretação do art. 1.723 do Código Cívil à luz da Constituição federal e dos direitos fundamentais. Verificar validade das interpretações possíveis.
Matriz hermenêutica
Como atribuir sentido constitucional ao texto?
Sentidos, princípios e
interpretação no caso
concreto
Aplicação ao caso
A leitura do art. 1.723 depende da Constituição como unidade de sentido; dignidade, igualdade e proteção familiar orientam a interpretação.
Matriz pragmático- sistêmica
Como a decisão opera e transforma expectativas sociais?
Aplicação ao caso
O STF estabiliza expectativas sobre família e igualdade; sua decisão circula entre Judiciário, cartórios, administração e sociedade.
Decisão, comunicação e
transoformação
institucional
Três olhares sob uma mesma decisão
Analítica
ValidadeCompatibilidade entre Código Cívil e Constituição.
Hermenêutica
SentidoInterpretação inclusiva orientada pelos direitos fundamentais.
Pragmático-
sistêmica
ComunicaçãoEfeitos da decisão e adaptação das instituições.
Comparação entre as matrizes
Quais autores o STF utilizou?
Citação expressa no acórdão
- Kelsen
- Bobbio
- Dworkin
- Alexy
No nosso enquadramento
O fundamento central é a Constituição: igualdade,
dignidade, liberdade e não discriminação.
Contramajoritarismo e seus limites
A pergunta não é
apenas “quem decide?”,
mas “como e com quais
fundamentos?
Proteção de minorias ou ativismo judicial?
Defesa da atuação do STF
A Constituição exige igualdade e
protege direitos fundamentais
mesmo quando a política majoritária
permanece inerte.
Crítica e cautela institucional
Decisões judiciais de grande alcance suscitam debate
sobre separação de poderes, fundamentação e
legitimidade democrática.
Consequências e Desdobramentos
Do reconhecimento da
união estável ao
casamento civil
-
2011
STF reconhece a união homoafetiva como entidade familiar.
-
2011
STJ decide sobre possibilidade de casamento civil (REsp 1.183.378/RS).
-
2013
CNJ edita a Resolução 175 e veda recusa de casamento civil ou conversão.
Nossa Conclusão
O precedente como
exercício de jurisdição
constitucional
A decisão reafirma que a legislação infraconstitucional
não deve receber interpretação que produza exclusão
incompatível com a igualdade constitucional.
Seu significado aparece na validade normativa, na produção de sentido e nos efeitos institucionais.
Fontes primárias
Documentos oficiais
utilizados
- STF. ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ. Acórdão, julgamento em 05.05.2011, publicação em 14.10.2011.
- STF. Notícias e votos do julgamento conjunto, 04 e 05.05.2011.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1º, 3º, 5º e 226.
- BRASIL. Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.723.
- CNJ. Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013.
- ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia do Direito: revisitando as três matrizes jurídicas. RECHTD, v. 5, n. 2, 2013. DOI: 10.4013/rechtd.2013.52.06.
- KELSEN, Hans. Teoria pura do direito.
- BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico.
- GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método.
- DWORKIN, Ronald. O império do direito.
- ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais.
- LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade.
Fontes: portal.stf.jus.br • revistas.unisinos.br • atos.cnj.jus.br
Referências Teóricas e links
Muito obrigado pela atenção!
“A Constituição não pode ser interpretada como instrumento de exclusão, mas como
garantia de dignidade, igualdade e liberdade para todos.”